STFADI 7.177 ED
Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025
Relator(a): Luís Roberto Barroso
- Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), para rejeitar os embargos de declaração; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que também acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração, mas negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Flávio Dino e Gilmar Mendes, que acolhiam parcialmente os embargos. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ampliação do período de modulação temporal dos efeitos da decisão.
I Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão em que se declarou inconstitucional a designação de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para exercer a função de procuradores, com efeitos prospectivos a se iniciarem em dezoito meses. O embargante alega que, ao fixar o período da modulação de efeitos, a Corte não considerou todas as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial. Por esse motivo, pede a concessão de prazo de quarenta meses.
II Questão em discussão
2. Discute-se a existência de omissão, na definição do prazo da modulação temporal dos efeitos do acórdão.
III Razões de decidir
3. A realização e a extensão da modulação temporal foram tratadas exaustivamente durante o julgamento. O mero desacordo da parte com o período definido não indica omissão a ser dirimida.
4. Os prazos postulados pelo embargante para o cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Federal não se mostram razoáveis. A modulação de efeitos deve ter o menor prazo possível para não projetar excessivamente no tempo uma norma inconstitucional.
IV - Dispositivo
5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e seguintes.
Jurisprudência citada: ADI 3666, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2018); ADI 5609 ED-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2023).
Decisão
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia dos embargos de declaração, mas lhes negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.