STJAREsp 3.133.791
Cumprimento de sentença: preclusão consumativa (art. 507 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Preclusão consumativa (art. 507 do CPC)
- Reiteração de matéria já decidida em agravos anteriores
- Inviabilidade de reexame do conteúdo fático-probatório
- Enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC)
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVOS ANTERIORES. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 884 A 886 DO CC). ANÁLISE PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de ação indenizatória, no qual se pretende afastar preclusão consumativa declarada pelo Tribunal estadual e discutir suposta inclusão indevida de documentos e valores.
2. Caracterizada a preclusão consumativa diante de reiteração de questões já decididas em agravos anteriores, é inviável, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas sobre o conteúdo do título e a extensão da coisa julgada, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. A tese de enriquecimento sem causa, fundada nos arts. 884 a 886 do CC, fica prejudicada quando não se conhece do recurso na origem por preclusão, mantendo-se a conclusão de liquidez dos valores já reconhecida nas decisões pretéritas.
4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões determinantes para a solução da controvérsia.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.