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Jurisprudências

TSTRRAg 1332-72.2020.5.12.0056

Compensação do seguro por invalidez acidental: impossibilidade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DO SEGURO POR INVALIDEZ ACIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA. PERCENTUAL DA PENSÃO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 . No caso concreto, o Regional consignou, textualmente: "Considerando-se a incapacidade total (100%) para o exercício do trabalho como magarefe, a insuficiência funcional geral permanente de 13%, a idade, grau de escolaridade e histórico laboral da vítima e a culpa exclusiva da empregadora pelo acidente, sem perder de vista que a responsabilidade civil deve observar o grau da lesão produzida, nos termos dos art. 944, 949 e 950 do CC, entendo adequada a pretensão sucessiva autoral de majoração do percentual incidente sobre a remuneração para 45% no arbitramento da indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia)." 3 . A Corte de origem concluiu que o empregado se inabilitou total e permanentemente para o trabalho que até então exercia na reclamada, mas levou em consideração sua incapacidade parcial para qualquer outro trabalho ao limitar o valor da pensão a 45%. 4. Tal entendimento está em dissonância com o desta Corte Superior, de que o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do empregado em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 5. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." 6. O TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório em 45%, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a sua restituição por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 100% do último salário do empregado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização - dano patrimonial - pensão vitalícia - majoração do percentual", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do TRT, determinar que o pensionamento ao autor corresponde a 100% do último salário que antecedeu o afastamento, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, respeitados os demais parâmetros já fixados.

Indexação

Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Coisa Julgada

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