STJAREsp 2.246.261
Limitação de litisconsórcio ativo em ação revisional bancária e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração aos arts. 113, § 1º, 114 e 116 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que limitou o litisconsórcio ativo e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às demais coautoras, em ação revisional de contratos bancários.
3. A Corte de origem manteve a decisão que limitou o litisconsórcio ativo por reconhecer contratos individuais, com condições diversas, e risco de tumulto processual, dificultando a defesa, desprovido o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar omissões sobre interligação das operações, contratos por adesão e aplicação dos arts. 114 e 116 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio necessário e unitário à luz dos arts. 114 e 116 do CPC em razão da alegada interligação das operações de crédito; e (iii) saber se foi indevida a limitação do litisconsórcio ativo conforme o art. 113, § 1º, do CPC por não comprometer a rápida solução da lide e a defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela natureza facultativa do litisconsórcio, diante de contratos individuais e risco de tumulto processual.
6. Não há litisconsórcio necessário ou unitário, pois as relações jurídicas são distintas, com condições contratuais diversas, o que afasta a aplicação dos arts. 114 e 116 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à limitação do litisconsórcio ativo facultativo, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas sobre tumulto processual e dificuldade de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e conclui pela desnecessidade de litisconsórcio ativo diante de contratos individuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da limitação do litisconsórcio ativo fundada em tumulto processual e dificuldade de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 113 § 1º, 114, 116, 485 X, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1586835/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020.
Tese
"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e conclui pela desnecessidade de litisconsórcio ativo diante de contratos individuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da limitação do litisconsórcio ativo fundada em tumulto processual e dificuldade de defesa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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