STJREsp 2.142.569
Plano de saúde: beneficiário com síndrome de down
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Beneficiário com síndrome de down
- Assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar
- Inexigibilidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM SÍNDROME DE DOWN. EQUIPARAÇÃO AOS TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO PARA FINS DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que afastou a obrigação da operadora de custear o tratamento por Análise do Comportamento Aplicada (ABA) com assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. O recorrente alegou ser abusiva a negativa do plano e postulou o custeio integral do tratamento prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento multidisciplinar indicado com uso de assistente terapêutico em ambientes não clínicos (escolar e domiciliar), para beneficiário com síndrome de Down.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido adota fundamentação adequada à jurisprudência do STJ, ao reconhecer que o tratamento multidisciplinar clínico está garantido, mas que não se pode impor à operadora o custeio de assistente terapêutico fora do ambiente clínico, por se tratar de atividade não regulamentada e alheia ao objeto contratual.
4. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que a cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares não alcança a atuação de profissional do ensino ou terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, salvo disposição contratual expressa nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES