STJAgInt no REsp 2.197.781
Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
- Preclusão
- Não incidência da súmula n. 182/STJ
- Falência decretada em 2006
- Inteligência do art. 192, § 4º, da lei n. 11.101/2005
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO EM 2003. FALÊNCIA DECRETADA EM 2006. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 NA FASE PRÉ- FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005 NA FASE FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual, quando o pedido de falência se dá sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, mas tem sua decretação já na vigência da Lei n. 11.101/2005, devem ser aplicadas as disposições da lei anterior até a decretação da quebra, consoante o art. 192, § 4°, da apontada Lei federal.
III - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.