STJAgRg nos EDcl no HC 1.057.317
Inadequação da impetração substitutiva de recurso próprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Inadequação da impetração substitutiva de recurso próprio
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Trancamento da ação penal
- Questão superada
- Preclusão
- Inexistência de real prejuízo
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 195 DO CPM. INADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA 648/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE REAL PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO REVELADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE AMPLO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, ressalvados casos de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.
2. O pedido de trancamento da ação penal encontra óbice na Súmula 648/STJ; a nulidade por violação da identidade física do juiz não foi arguida no momento oportuno e não houve demonstração de prejuízo; a pretendida absolvição por ausência de dolo demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.