TSTAIRR 0011045-56.2021.5.15.0055
Competência da justiça do trabalho: adicional de insalubridade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Adicional de insalubridade
- Termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade
- Indíces de juros e correção monetária
- Honorários periciais
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INDÍCES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS PERICIAIS - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, o reclamado deixou de observar integralmente as disposições legais aplicáveis, pois se limitou a transcrever, no início das razões recursais, trechos do acórdão recorrido referentes a todos os temas objeto do apelo, sem reproduzi-los nos tópicos específicos e sem realizar o indispensável cotejo analítico entre as teses adotadas pelo Regional e os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator