STJAgInt no REsp 2.088.373
Legitimidade do MPF: transparência municipal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Legitimidade do MPF
- Transparência municipal
- Fundamentação
- Deficiência
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPF. RECURSOS FEDERAIS. TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A petição recursal não demonstrou de forma clara como o acórdão violou a legislação federal citada, limitando-se a referências genéricas aos dispositivos legais, sem explicar concretamente em que pontos a decisão contrariou essas normas, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. O art. 1º, VIII, da Lei n. 7.347/1985 não sustenta a pretensão recursal porque o dispositivo autoriza ação civil pública por danos ao patrimônio público, mas o caso tratava de controle preventivo de transparência de gastos durante a pandemia, sem alegação ou comprovação de dano efetivo aos cofres públicos.
3. O art. 1.013, § 3º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, faltando o prequestionamento exigido pela Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.