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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.127.261

Homicídio qualificado tentado em contexto de violência doméstica contra a mulher (feminicídio tentado)

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Evasão para local incerto e não sabido
  • Insuficiência de medidas cautelares alternativas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (FEMINICÍDIO TENTADO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PERICULOSIDADE REAL DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI E PELA GRAVIDADE DAS LESÕES. EVASÃO PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva exige motivação concreta e idônea, lastreada em elementos objetivos que evidenciem o periculum libertatis, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do CPP. Não se admite a decretação automática pela gravidade abstrata do delito.

2. No caso, a decisão de 1º grau e o acórdão estadual indicam circunstâncias fáticas que demonstram a periculosidade concreta do agente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal: agressões de extrema brutalidade contra a própria irmã (golpe com pedaço de pau, múltiplos chutes com a vítima caída, arremesso de bicicleta), graves lesões (traumatismo cranioencefálico, pneumotórax, fraturas costais, lesão hepática grau II, fraturas nasal e na mão) e evasão para local incerto e não sabido.

3. A insuficiência de medidas cautelares diversas foi expressamente reconhecida no decreto prisional (art. 282, § 6º, CPP), diante da gravidade concreta e da propensão a reiteração delitiva, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si, a afastar a preventiva (RHC 66359/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 01/04/2016).

4. A manutenção da prisão preventiva não se funda em gravidade abstrata, mas em dados objetivos contemporâneos, aptos a justificar a segregação cautelar.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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