TSTAg-AIRR 10651-82.2019.5.03.0013
Benefícios da justiça gratuita: indenização pela perda de uma chance
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Benefícios da justiça gratuita
- Indenização pela perda de uma chance
- Óbice da súmula 126 do TST
- Reversão da aposentadoria por invalidez
- Período de afastamento
- Recomposição salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A Reclamante, no seu agravo de instrumento, em relação aos referidos temas, limitou-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não impugnando o fundamento adotado na decisão de admissibilidade da revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço em relação aos temas em epígrafe. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado, no particular. Ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, o trecho transcrito pela Reclamante no recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, pois não contempla a integralidade dos fundamentos que embasaram a decisão regional, tendo sido omitidos aspectos e premissas essenciais à adequada análise da controvérsia. Não foi transcrita, por exemplo, a parte do acórdão em que registradas as premissas fáticas que envolvem a evolução salarial ocorrida durante o período de afastamento, assim como reajustes normativos e alteração de cargo ocorrida no período, o que impede a adequada análise da alegada violação dos artigos 471 e 475 da CLT. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Transcendência