TSTAIRR 0100818-06.2022.5.01.0205
Responsabilidade subsidiária: petrobras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Administração pública
- Não aplicação da lei 8.666/93
- Rito sumaríssimo
- Com efeito, assim decidiu a SBDI-I no julgamento do E-RR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RITO SUMARÍSSIMO. Controvérsia sobre a aplicação da Lei 8.666/93 e Súmula 331, V, do TST, à Petrobras, quando esta se submete a processo licitatório simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98). O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional, embora reconheça a submissão da Petrobras ao referido procedimento simplificado, aplicou ao caso o julgado no RE 760.931/DF, acerca do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, considerando que a Administração Pública apresentou documentos pertinentes à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Dessa forma afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras, ao fundamento da Súmula 331, V, do TST. No entanto, o entendimento prevalecente na SBDI-I é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu a SBDI-I no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93, nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator