STJAREsp 3.194.106
Cobrança: coisa julgada material e preclusão consumativa reconhecidas na origem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança
- Coisa julgada material e preclusão consumativa reconhecidas na origem
- Revisão do entendimento do tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou que o julgamento com trânsito em julgado da ação de consignação em pagamento conexa reconheceu a insuficiência dos depósitos efetuados e a consequente inadimplência das obrigações contratuais, operando-se a coisa julgada material e a preclusão consumativa, o que inviabilizou a rediscussão do adimplemento na ação de despejo c/c cobrança.
2. A apreciação de cada uma das teses recursais, atinentes à ineficácia da coisa julgada material (arts. 503 e 504 do CPC), ao escopo da consignação em pagamento e à quitação do débito locatício (arts. 539 a 549 do CPC), bem como ao cerceamento de defesa e à violação do duplo grau de jurisdição (arts. 3º, 7º, 8º e 141 do CPC), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e do contrato de locação com seus aditivos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.