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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.111.404

Contrato de transporte marítimo: danos contêiner

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DANOS CONTÊINER. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se admite o recurso especial, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e a impugnação da parte recorrente não abrange todos eles. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.

2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de transporte de cargas contratado por empresa comercial, para o desenvolvimento de sua atividade econômica, sem reconhecimento da vulnerabilidade da contratante. Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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