STJAgInt no AREsp 2.854.078
Inaplicabilidade: iCMS
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inaplicabilidade
- ICMS
- Exportação
- Saldo credor
- Transferência
- Restrição imposta pela legislação local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA 280 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ICMS. EXPORTAÇÃO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ILEGITIMIDADE.
1. As Súmulas 280 do STF e 7 do STJ não se aplicam ao caso dos autos, visto que a tese sustentada pela contribuinte em torno da aplicação do art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, referente ao direito de utilização e transferência para terceiro de saldo credor de ICMS relacionado com saídas destinadas à exportação, dispensa reexame de prova e de direito local, no caso dos autos.
2. "O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade" (AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.380.718/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.