STJEDcl no AREsp 2.920.097
Óbices sumulares de admiissibilidade: súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ e 284/STF
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adequação do procedimento monitório após embargos
- Inviabilidade de reexame fático- probatório
- Juros de mora a partir do vencimento e correção monetária pelo ipca-e
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Alegação de omissões no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA (TAXAS CONDOMINIAIS). ÓBICES SUMULARES DE ADMIISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, APLICOU A CAUSA MADURA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO APÓS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.