STJAgInt nos EDcl no CC 220.577
Recuperação judicial e execução fiscal: cooperação judicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial e execução fiscal
- Cooperação judicial
- Ausência de deliberação específica do juízo recuperacional
- Insubsistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COOPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSUBSISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de incidente de conflito de competência suscitado pelas recuperandas.
2. Fato relevante. Constrição de valores mantida em execução fiscal, com alegação das recuperandas de que os recursos estariam afetados ao cumprimento do plano de recuperação judicial.
3. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido por ausência de demonstração dos requisitos firmados pela Segunda Seção após a Lei 14.112/2020 (decisão do Juízo da recuperação judicial exercendo controle cooperativo sobre o ato constritivo e oposição concreta do Juízo da execução fiscal); os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se, à luz dos parâmetros firmados pela Segunda Seção após a Lei 14.112/2020, estão presentes a deliberação específica do Juízo da recuperação judicial, em cooperação (manutenção/substituição do ato constritivo), e a oposição concreta do Juízo da execução fiscal, de modo a caracterizar conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada enfrentou, de modo direto e suficiente, os requisitos jurisprudenciais para caracterização do conflito de competência e explicou a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rediscutir o mérito.
6. A configuração do conflito de competência, após a Lei 14.112/2020, exige: (i) ato constritivo determinado pelo Juízo Fiscal; (ii) deliberação específica do Juízo da recuperação judicial exercendo controle sobre o ato (manutenção ou substituição), à luz da cooperação judicial (art. 69 do CPC/2015); e (iii) oposição concreta do Juízo da execução fiscal à deliberação do Juízo da recuperação.
7. No caso, não houve deliberação específica do Juízo recuperacional quanto à manutenção ou substituição da constrição, havendo apenas informação genérica sobre a destinação dos valores no plano e orientação para eventual suscitação do conflito, o que não supre o requisito de controle cooperativo.
8. Ausente deliberação recuperacional de controle, não se verifica recusa expressa do Juízo Fiscal a ato jurisdicional de cooperação, inexistindo antinomia prática e atual de competências; por conseguinte, não se configura o conflito de competência e mantém-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.