TSTAIRR 0000992-22.2017.5.09.0023
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Compensação de créditos
- Adicional de periculosidade
- Nulidade da portaria mte n.º 1565/2014
- Execução
- Matéria de índole infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NULIDADE DA PORTARIA MTE N.º 1565/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não há falar em omissão, pois o órgão julgador expressamente se pronunciou a respeito da inviabilidade de compensação de créditos pretendida pela parte, por não restar evidenciado que a executada seja credora de direito líquido e certo, notadamente diante do caráter provisório da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº. 1012413-52.2017.4.01.3400, no que alude à declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. A argumentação da agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. A prestação jurisdicional foi realizada de forma completa, não se verificando a demonstração de potencial violação aos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consta do acórdão regional, a executada fora condenada à devolução dos valores indevidamente descontados a título de adicional de atividade de distribuição/coleta (AADC), por reputar o Juízo que a referida parcela tem natureza jurídica diversa do adicional de periculosidade, de modo que é possível o recebimento de forma cumulativa. No caso concreto, a Executada pleiteia que haja a compensação entre o crédito constante do título exequendo referente ao Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC com o alegado crédito decorrente da declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014 que tornaria indevido os pagamentos já realizados a título de adicional de periculosidade. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, em fase de execução, o recurso de revista somente é cabível diante de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca. Nesse particular, o Recurso de Revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, XXI, (direito de propriedade), LV, (contraditório e à ampla defesa), LIV, (devido processo legal) da Constituição da República. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, em relação ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿compensação¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator