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Jurisprudências

STFARE 1.436.108 ED-AgR

Inadequação: dever de fundamentação das decisões judiciais

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recursos extraordinários com agravo.

2. A parte agravante sustenta a nulidade do julgamento monocrático do recurso especial pelo STJ, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa e a insuficiência da fundamentação contida no acórdão prolatado pelo TJPR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber é adequado o recurso extraordinário quando a análise da pretensão pressupõe interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas; e (ii) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de Justiça, considerada a arguida ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Considerada a controvérsia sobre a viabilidade dos embargos de divergência, havendo o STJ decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência e mediante análise de fatos e provas, não cabe o recurso extraordinário.

5. Relativamente ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça, uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, não se verifica contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339/RG).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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