TSTAIRR 0012233-03.2017.5.15.0095
Duração do trabalho: horas in itinere
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, pois transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional, o que inviabiliza verificar o prequestionamento da matéria que pretende debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator