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Jurisprudências

STJAREsp 3.289.460

Servidor público: alegação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, IV, CPC)

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (ART. 489, § 1º, IV, CPC). ÓBICE DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se objetiva a decretação de nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou em demissão e a reintegração ao cargo, com ressarcimento; na sentença, julgou-se improcedente o pedido; no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida; opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

II - A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com pedido de anulação do acórdão dos embargos de declaração por deficiência de fundamentação, não se acolhe quando o acórdão enfrenta as questões relevantes para a solução da causa.

III - Óbice de ausência de cabimento do recurso especial para reexame fático-probatório: as razões do especial pretendem rediscutir a moldura fática delineada (materialidade, autoria, gravidade e adequação da demissão) e a valoração de provas produzidas no PAD e apreciadas no acórdão recorrido, o que não se admite na via do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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