STFRcl 58.333 AgR
Terceirização: contrato de franquia
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Contrato de franquia
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios: incabível
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. ADPF Nº 324/DF, ADCS Nº 48/DF E Nº 66/DF, ADI Nº 5.625/DF: INOBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCABÍVEL
1. O entendimento predominante na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em reclamação constitucional. Posição reafirmada no julgamento da Rcl nº 57.508-AgR-ED/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.