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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000262-77.2024.5.19.0058

Responsabilidade subsidiária: requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, em melhor análise, verifica-se que o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O trecho transcrito pela recorrente em seu recurso de revista não satisfaz os requisitos dispostos no mencionado dispositivo, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Desse modo, está evidente que a recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere à questão de fundo tratada no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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