STJAgRg no HC 864.849
Homicídio doloso na direção de veículo automotor
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio doloso na direção de veículo automotor
- Imputação do delito a título de dolo eventual
- Qualificadora de perigo comum
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUTAÇÃO DO DELITO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. COMETIMENTO DO CRIME QUANDO ESTE SUPERIOR TRIBUNAL CONSIDERAVA INCOMPATÍVEL A SUBSISTÊNCIA CONCOMITANTE DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus para afastar a qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em sentença de pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor.
2. A decisão agravada se baseou no entendimento vigente à época do fato, ocorrido em 8/8/2021, de que a qualificadora de perigo comum é incompatível com o dolo eventual. Precedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de perigo comum é compatível com o dolo eventual em casos de homicídio doloso no trânsito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Apesar de recentes entendimentos em sentido contrário, a jurisprudência que predominava, à época do fato, seria no sentido da incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora de perigo comum, de ordem objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravos regimentais não providos.
Tese de julgamento: "Ao crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor deve ser aplicado o entendimento adotado por este Superior Tribunal, à época dos fatos (2021), de ser incompatível com o dolo eventual a qualificadora do perigo comum".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.095.975/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 1.922.058/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/9/2021.
Tese
"Ao crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor deve ser aplicado o entendimento adotado por este Superior Tribunal, à época dos fatos (2021), de ser incompatível com o dolo eventual a qualificadora do perigo comum".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.