STJREsp 2.101.534
Honorários advocatícios sucumbenciais em obrigação de fazer contra plano de saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC E EXCEPCIONALIDADE DO § 8º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença em ação de obrigação de fazer relativa a custeio ou reembolso de tratamento de dependência química, fixando multa diária e honorários por equidade.
2. A controvérsia limita-se à definição do critério de fixação dos honorários sucumbenciais; a ação discute o custeio direto ou reembolso integral de tratamento fora da rede credenciada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem julgou procedente em parte a pretensão, determinando o custeio ou reembolso do tratamento com coparticipação contratual de 50% a partir do 31º dia, fixou multa diária e arbitrou honorários em R$ 1.300,00 por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, com indevida aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, à luz do Tema n. 1.076/STJ, ao fixar honorários por equidade em razão do baixo valor da causa e da alegada inestimabilidade do proveito econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º excepcional e subsidiária; a necessidade de liquidação para apurar o proveito econômico não afasta a regra legal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a definição, nesta via, da base de cálculo e do percentual dos honorários, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame conforme o Tema n. 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial, provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem objetiva do art. 85, § 2º, do CPC na fixação de honorários sucumbenciais, sendo a apreciação equitativa do § 8º excepcional e apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. A necessidade de liquidação para mensurar o proveito econômico não autoriza afastar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame fático quanto ao custo do tratamento e à definição da base de cálculo dos honorários, devendo o Tribunal de origem reexaminar a verba honorária conforme o Tema n. 1.076/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º e § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a ordem objetiva do art. 85, § 2º, do CPC na fixação de honorários sucumbenciais, sendo a apreciação equitativa do § 8º excepcional e apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. A necessidade de liquidação para mensurar o proveito econômico não autoriza afastar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame fático quanto ao custo do tratamento e à definição da base de cálculo dos honorários, devendo o Tribunal de origem reexaminar a verba honorária conforme o Tema n. 1.076/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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