Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.494.001 AgR-segundo-ED

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
  • ICMS
  • Inexistência de sujeição passiva
  • Alegação de nulidade processual e obscuridade
  • Vícios não configurados

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Incidência em operações interestaduais de aquisição de bens para integração ao ativo fixo. Inexistência de sujeição passiva. Alegação de nulidade processual e obscuridade. Vícios não configurados. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental do contribuinte para afastar a incidência de ICMS sobre a aquisição de bens para seu ativo fixo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade no acórdão por suposto vício de intimação que teria impedido o ente público de apresentar contrarrazões ao agravo da parte contrária; e (ii) se há obscuridade no julgado que reafirmou a não incidência de ICMS em operações de aquisição de bens para o ativo fixo, por entender que o adquirente não se enquadra no conceito de contribuinte do imposto.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade por ausência de intimação não procede, uma vez que consta nos autos certidão de intimação eletrônica realizada em conformidade com a legislação processual, o que afasta o suposto cerceamento de defesa.

4. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou-se em jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a aquisição de bens para integrar o ativo fixo não constitui ato de mercancia e, portanto, não configura fato gerador do ICMS. A matéria foi devidamente analisada, não havendo vício a ser sanado.

5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.