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Jurisprudências

TSTRR 75-48.2013.5.15.0064

Prescrição: interrupção

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO DIREITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO Nos termos do art. 202, VI, do CCB, poderá ocorrer a interrupção da prescrição " por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor ", de sorte que, havendo o reconhecimento administrativo do direito, ainda que extrajudicialmente, interrompe-se a prescrição. Recurso de Revista conhecido e provido. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL O E. STF, em tese firmada no Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema nº 810 - RE 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJE nº 262 de 20/11/2017, firmou a tese de que se revela inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Consolidou, ainda, o entendimento de que seria adequada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e, ao apreciar Embargos de Declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão (DJE nº 227 de 17/10/2019). Por fim, deve ainda ser observado que a recente EC nº 136, de 9/9/2025, alterou o art. 3º, da EC nº 113/2021, e o art. 97, § 16, do ADCT, estabelecendo novas regras de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Nesses termos, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da Selic, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista, no tema "PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO DIREITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO", por violação ao art. 202, VI, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para que examine a prejudicial de prescrição à luz da tese de que o reconhecimento da dívida pelo Ente Público no curso de processo administrativo constitui causa interruptiva da prescrição e prossiga no exame do feito; e II - conhecer do Recurso de Revista, no tema "FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL" por contrariedade ao precedente vinculante do STF firmado no Tema nº 810 de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação: a) do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); b) a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária; c) a partir de agosto de 2025, a incidência do IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da Selic, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios; e d) deve ser observado que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme a Súmula Vinculante nº 17 do STF.

Indexação

FGTS; Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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