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Jurisprudências

TSTRRAg 0222500-02.2008.5.12.0046

Execução: medidas executivas atípicas

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, os exequentes não atenderam regularmente ao referido preceito, pois transcreveram, no início das razões recursais, trechos relativos a ambos os temas abordados no apelo, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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