TSTRR 10844-15.2022.5.03.0071
Sumaríssimo: estabilidade provisória
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Safra
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SAFRA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. O Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença que deferiu a indenização substitutiva do período estabilitário, bem assim os honorários sucumbenciais fixados.
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