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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.054.757

Desapropriação: omissão inexistente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGOS 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREVENÇÃO (ARTS. 55, § 3º, E 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE DOMINIALIDADE EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA (ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inexistente omissão, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

2. A tese de prevenção, fundada nos arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. É compatível afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento.

3. Em ação de desapropriação, a discussão sobre dominialidade do imóvel deve ocorrer em via ordinária própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sendo inviável, no caso, o reconhecimento de intervenção de terceiros, litisconsórcio passivo necessário ou assistência litisconsorcial diante da ausência de identidade entre as relações jurídicas e da pendência de julgamento em ação reivindicatória.

4. A pretensão de revisão da conclusão da instância ordinária quanto à legitimidade passiva e à identidade das relações jurídicas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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