TSTRR-Ag-RR 0001164-78.2016.5.05.0291
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Incompetência da justiça do trabalho
- Instituição do regime jurídico estatutário
- Validade da transmudação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT – VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT – VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT – VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. No caso, a reclamante já contava com mais de cinco anos de serviço público quando houve a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da validade da mudança do regime celetista para o estatutário do servidor estável, sem prévia aprovação em concurso público, admitido mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal. Dessa maneira, falece competência a esta Especializada para processar e julgar a presente demanda. Assim, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, merece ser provido o recurso de revista do ente público. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a incompetência desta Justiça Especializada, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum para que examine a causa como entender de direito. Brasília, 26 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora