STFRcl 72.395 ED
Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental
- Liquidação de sentença
- Índice de correção monetária e juros
- Negado seguimento à reclamação
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.317.982 (TEMA 1.170-RG). INOCORRÊNCIA. A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO VIOLA A COISA JULGADA. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. O embargante alega que a autoridade reclamada, ao modificar o índice de correção monetária a ser utilizado após a homologação do cálculo apresentado, ofendeu o entendimento do STF consubstanciado no tema 1.170-RG.
2. Negado seguimento à reclamação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Verificar se a autoridade reclamada, ao alterar o índice de correção monetária fixado no título executivo, viola o entendimento do STF na matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com o entendimento do STF no tema 1.170-RG, a alteração do índice de correção monetária fixado no título executivo não viola a coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO
5. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.