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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0221100-80.2005.5.02.0063

Execução: penhora dos proventos de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista na fase de execução restringe-se exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 3. A controvérsia refere-se à possibilidade de interposição de agravo de petição ao Tribunal Regional, contra despacho que autorizou a penhora parcial (até o limite de 30%) dos provimentos de aposentadoria da executada, sem prévia apresentação de embargos à execução no Juízo da execução. 4. Nos termos dos arts. 884, § 3º, e 897, "A", da CLT, deverão ser opostos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação e, somente em caso de improcedência, será cabível o agravo de petição, sob pena de se caracterizar supressão de instância. 5. Neste contexto, a interposição prematura do agravo de petição pela executada é fundamento suficiente para o não conhecimento do apelo. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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