STJAgInt nos EDcl no REsp 2.246.576
Plano de saúde: matéria acerca da qual não se declinou dispositivo de lei violado ou tido por divergente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Incidência, por analogia, da súmula n. 284 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU TIDO POR DIVERGENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.
2. A questão recursal consiste em examinar se a ausência de indicação expressa de dispositivos de lei federal violados pode ser suprida pela suposta violação do Tema repetitivo n. 1.082 do STJ.
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, dado o caráter vinculado da fundamentação do recurso especial.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF (Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.