Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.260.788

Serviço de esgotamento sanitário: impossibilidade de cobrança por coleta e lançamento de esgoto in natura em galerias pluviais

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela indevida cobrança da tarifa de esgoto, ao fundamento de que o laudo pericial atestou a inexistência da prestação, pela CEDAE, de qualquer das etapas do serviço de esgotamento sanitário, bem como que os dejetos provenientes do imóvel da autora eram lançados in natura diretamente na rede de galerias de águas pluviais.

3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente. Precedentes.

4. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza o exame da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 em recurso especial, porquanto impede a adequada compreensão da controvérsia e do alegado vício de fundamentação atribuído ao acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.