TSTAg-RR 1662-26.2017.5.08.0011
Dispensa coletiva: nulidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa coletiva
- Nulidade
- Configuração de fraude trabalhista
- Ausência da necessária negociação coletiva
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA COLETIVA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE TRABALHISTA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional. Observa-se que os trechos transcritos não contêm qualquer menção do Tribunal Regional acerca do comportamento das partes reclamadas no processo (não apresentação das listas de professores dispensados e dos novos professores, e não comparecimento à audiência de instrução–fl. 1.033 –Visualização Todos PDF), que ensejou a presunção de veracidade da alegação do sindicato autor de que houve fraude trabalhista. Da mesma forma não transcreveu o trecho em que se analisa a ausência de comprovação da necessidade de renovação dos professores, alegação apresentada em defesa. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousa o prequestionamento da matéria. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão de Conciliação Prévia; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios