TSTAIRR 0021748-33.2022.5.04.0341
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Conduta culposa configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMA 1.118, ITEM 4, DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva de sua conduta culposa, ao registrar, com amparo nas provas dos autos, que, “(...) o comprovante de depósito do ID. 930f68a - Pág. 2 aponta que, já no primeiro mês de trabalho, a reclamante recebeu o salário atrasado, quitado apenas no dia 19/10/2022, sem que o contratante tomasse qualquer providência. A Lei nº 14.133/2021, contudo, condiciona o pagamento da prestadora à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, o que foi observado pelo recorrente apenas em dezembro de 2022, o que, segundo a primeira ré, impediu que quitasse as verbas rescisórias à autora. (...) entendo demonstrada a omissão culposa do ente público, porquanto não identificou a inadimplência da empresa prestadora de serviços, desde setembro/2022, mantendo o vínculo contratual até dezembro/2022. Diante da ineficaz fiscalização do contrato de terceirização, constato o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora, materializado na condenação ora imposta ao segundo reclamado.” Nesse contexto, conclui-se pela configuração da culpa in vigilando do Estado reclamado (óbice da Súmula 126 do TST), o que ampara a responsabilização subsidiária reconhecida pelo Regional, nos moldes do item V da Súmula 331 do TST. Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator