STJAgInt no AREsp 2.953.388
Autor preso por suposto cometimento de latrocínio
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Penal
- Autor preso por suposto cometimento de latrocínio
- Prisão preventiva
- Absolvição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR PRESO POR SUPOSTO COMETIMENTO DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO, DOLO OU FRAUDE NÃO RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Federal convocado do Trf5, Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.