STJAgInt no AREsp 2.878.111
Honorários advocatícios: arbitramento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Arbitramento
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Arbitramento. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia decorre de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, envolvendo cláusulas contratuais que previam remuneração por fases processuais, cotas de manutenção mensais e honorários sucumbenciais.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é aplicável ao caso.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ é aplicável quando a solução da controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 20; Lei n. 8.906/1994, art. 22; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; AREsp n. 1.786.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; AgInt no REsp n. 2.089.658, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; AgInt AREsp n. 1.360.581, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/ 2022.
Tese
"1. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ é aplicável quando a solução da controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.