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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.056.466

Prescrição da pretensão reparatória: responsabilidade extracontratual

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Prescrição da pretensão reparatória
  • Responsabilidade extracontratual
  • Inexistência de violação aos artigos do CPC

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido soluciona de forma fundamentada e suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia, inexistindo vício por mera conclusão contrária aos interesses da parte.

2. Para reformar a conclusão das instâncias de origem - que definiram a natureza extracontratual da relação entre as litigantes pela ausência de contrato formal e pelo exercício de guarda judicial - seria incontornável o reexame dos elementos fáticos do processo, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão local harmoniza-se com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o prazo de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) para pretensões reparatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ.

4. O termo inicial do prazo prescricional foi devidamente analisado sob o viés da teoria da actio nata, restando consolidado que a fluência iniciou-se a partir do implemento da maioridade civil, momento em que a recorrente já detinha pleno conhecimento dos fatos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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