TSTAg-AIRR 1000827-86.2020.5.02.0462
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Sobrestamento
- Empresa em recuperação judicial
- Aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DA CLT. Afigura-se indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC quando não constatada a presença do manifesto caráter protelatório na interposição do agravo. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, formulado em contrarrazões. Brasília, 28 de outubro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator