TSTAg-AIRR 0020483-04.2022.5.04.0015
Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial
- Certidão de regularidade da sociedade seguradora na susep
- Prazo de validade vencido
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior possui entendimento de que, na hipótese de apresentação de seguro-garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso. A juntada da referida certidão com o prazo de validade vencido configura irregularidade na apólice do seguro-garantia, situação que equivale à ausência de depósito recursal, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora