Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0020710-62.2024.5.15.0000

Dissídio coletivo de greve: abusividade

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dissídio coletivo de greve
  • Abusividade
  • Comunicação prévia
  • Desconto dos dias parados
  • Indenização aos dispensados sem justa causa
  • Limites do poder normativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA EMPRESA SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. INDENIZAÇÃO AOS DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA. LIMITES DO PODER NORMATIVO. 1. O acórdão embargado reconheceu a ausência da comunicação prévia prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989, mas concluiu que essa irregularidade, isoladamente, não acarretava a abusividade da greve. Considerou-se que a empresa tinha ciência do conflito, participava de procedimento de mediação institucional e iniciou as dispensas antes da conclusão da dinâmica negocial. 2. A curta duração da paralisação e a adesão restrita a um turno foram consideradas compatíveis com uma reação coletiva episódica e proporcional. A inexistência de atraso salarial ou de descumprimento de obrigação contratual essencial não afastou a legitimidade do movimento, pois a excepcionalidade decorreu da alteração relevante do contexto negocial provocada pelas dispensas. Também houve manifestação expressa sobre o art. 14 da Lei nº 7.783/1989. 3. A alegação de que as dispensas somente ocorreram após o encerramento das negociações e a rejeição da proposta por todos os turnos busca substituir a premissa fática adotada no acórdão, segundo a qual os desligamentos foram iniciados antes da conclusão do processo negocial. A pretensão traduz inconformismo com a valoração do conjunto probatório. 4. O acórdão reconheceu a natureza mista da demanda, por envolver o exame da greve e das reivindicações econômicas diretamente relacionadas ao conflito, e assentou que a exigência de comum acordo não incide nos dissídios coletivos de greve. 5. As obrigações mantidas não foram qualificadas como criação abstrata de vantagens econômicas, mas como providências reparatórias e integrativas relacionadas às condições debatidas no processo de negociação e de mediação. Foram indicados como fundamentos a vedação ao comportamento contraditório, a recomposição do equilíbrio negocial e a correspondência entre as medidas deferidas e o conflito coletivo submetido à Justiça do Trabalho. 6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração revelam pretensão de rediscussão do mérito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.