STFARE 1.550.175 AgR
ICMS: ajustes na margem de valor agregado
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- ICMS
- Ajustes na margem de valor agregado
- Majoração da base de cálculo
- Decreto
- Legalidade
- Afronta reflexa
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS. Ajustes na margem de valor agregado. Majoração da base de cálculo. Decreto. Legalidade. Afronta reflexa.
1. O Tribunal a Quo assentou que o Decreto Estadual nº 54.314/18 apenas auxilia na quantificação da base de cálculo do tributo devidamente instituído por lei. Para divergir dessa conclusão, seria imprescindível analisar o referido decreto, a lei do Estado do Rio Grande do Sul que o suporta e a Lei Complementar nº 87/96. Nesse sentido, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa, e não direta.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.