TSTAg-AIRR 139-76.2022.5.05.0531
Estabilidade provisória da gestante.: contrato de experiência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante.
- Contrato de experiência
- Gravidez ocorrida durante o transcurso do contrato de trabalho
- Proteção ao nascituro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GRAVIDEZ OCORRIDA DURANTE O TRANSCURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. PROTEÇÃO AO NASCITURO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com efeito, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta Corte, interpretando o referido dispositivo constitucional, editou a Súmula n° 244, a qual, nos seus itens I e III, dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Ademais, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Logo, o entendimento adotado pela Corte Regional de que a reclamante é detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.