STJAgRg no HC 1.045.126
Tráfico de drogas: afastamento da causa de diminuição de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento da causa de diminuição de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, visando ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006.
2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de 57,6 kg de cocaína, ocultada em carga lícita de farinha, transportada em caminhão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a aplicação da causa de diminuição de pena, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida, no elevado grau de profissionalismo da empreitada criminosa e na sofisticação da prática delitiva, indicando dedicação às atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa.
3. A decisão monocrática agravada indeferiu o habeas corpus com fundamento na impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, considerando que o acórdão transitou em julgado sem inauguração da competência das Cortes Superiores, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi correto, considerando os elementos fáticos e probatórios do caso concreto, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual para conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal.
6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão do benefício.
7. No caso concreto, o afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos objetivos, como a quantidade expressiva de droga apreendida (57,6 kg de cocaína), o elevado grau de profissionalismo e sofisticação da prática delitiva - com preparação prévia da droga em meio a carga lícita -, o caráter transnacional da operação e a estrutura logística empregada, que indicam dedicação às atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa.
8. As instâncias de origem concluíram que os elementos concretos do caso demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas.
9. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
10. Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício ou a superação do óbice processual para conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dedicação às atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus. 3. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é afastado pela comprovada dedicação a atividades criminosas do réu.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Tese
1. A dedicação às atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus. 3. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é afastado pela comprovada dedicação a atividades criminosas do réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.