Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0100719-07.2017.5.01.0045

Terceirização: administração pública

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão agravada afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o acórdão regional decidiu com base na inversão do ônus da prova da falha de fiscalização. Consta do acórdão regional: “Com efeito, não bastasse inexistir nos autos as exigências do artigo 4º -B da Lei 6.019/74, a Administração Pública também não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Especificamente, não há demonstração de que foram adotadas medidas como a exigência de caução, fiança bancária ou seguro-garantia para verbas rescisórias, sendo certo que tais deveres precedem à execução do contrato de prestação de serviços, devendo ser observados no momento da celebração do contrato. A ausência dessa comprovação nos autos reforça a conclusão de que a Administração não tomou as medidas necessárias para prevenir o inadimplemento da contratada, contribuindo para a configuração da sua responsabilidade subsidiária. [...] Por outro lado, a ausência de comprovação de ações efetivas, como a retenção de valores da contratada, demonstra a omissão estatal na adoção de medidas para garantir a execução contratual”. Ora, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Embora o item 1 da tese firmada STF no RE 1298647 (Tema nº 1118) disponha que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação subsidiária do ente público. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos internos do reclamante e da reclamada. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.