STJAgInt no AREsp 3.235.253
Prestação de serviço médico-hospitalar: violação do art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Prestação de serviço médico-hospitalar
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Falha no dever de informação e atendimento deficiente em emergência
- Responsabilidade objetiva
- Danos morais configurados
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ATENDIMENTO DEFICIENTE EM EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AMPUTAÇÃO DO DEDO MÉDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o hospital responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por erro de profissional que, embora sem vínculo de emprego, atua em suas dependências e integra seu corpo clínico, utilizando-se de sua estrutura para a prestação dos serviços. A responsabilidade exsurge da relação de consumo e da aplicação da teoria da aparência, sendo a solidariedade decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. O Tribunal de Justiça concluiu que ficou evidenciado o dever de indenizar, assentando que "não merece prosperar a alegação de que não há nexo causal por ausência de complicações ou intercorrências médicas imputáveis à apelante, pois a inobservância de dever de cuidado pelos profissionais de saúde da clínica de internação, que falharam na prestação de informações claras acerca do real estado de saúde da paciente e da necessidade ou não de amputar o membro, por si só, configura o nexo causal com o dano sofrido pela autora".
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do erro na prestação dos serviços médicos, que resultou na amputação do dedo médio da mão direita do paciente, ora agravado.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.