TSTAg-AIRR 19-83.2023.5.05.0018
Procedimento sumaríssimo: parcelamento das verbas rescisórias
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Parcelamento das verbas rescisórias
- Decretação da falência posterior à rescisão contratual
- Multa do artigo 477 da CLT
- Aplicabilidade
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO APELO. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE A DISCIPLINA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. O não atendimento desse pressuposto processual em processo sujeito ao rito sumaríssimo inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.