STJAgInt no AREsp 2.672.941
Acórdão que reconheceu blindagem patrimonial: alegação de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Acórdão que reconheceu blindagem patrimonial
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Desconsideração inversa
- Doação de cotas a familiares com reserva de usufruto
- Configuração de desvio de finalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU BLINDAGEM PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS REALIZADAS ÀS VÉSPERAS DO VENCIMENTO DE OBRIGAÇÕES MILIONÁRIAS. DOAÇÃO DE COTAS A FAMILIARES COM RESERVA DE USUFRUTO. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. REVISÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 DO CC E 789 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina os fundamentos indispensáveis à solução da lide, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Precedentes.
2. O acórdão estadual reconheceu, com base na prova dos autos, a existência de blindagem patrimonial, em razão da constituição de holdings e transferência de bens de elevado valor às vésperas do vencimento de obrigações, bem como a posterior doação de cotas a familiares, circunstâncias que caracterizam abuso da personalidade jurídica e justificam a desconsideração inversa, nos termos do art. 50 do Código Civil.
3. A alteração das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à finalidade da reorganização patrimonial, à existência de obrigação já constituída no momento das transferências e à suficiência das garantias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Afasta-se a alegada violação ao art. 789 do CPC, porquanto a conclusão do Tribunal estadual quanto à tentativa de burla à responsabilidade patrimonial decorreu da análise do contexto fático, insuscetível de reexame em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.